Helenaldo Soares de Carvalho

Cálculos, projetos, perícia, assessoria e consultoria contábil e financeira

O recolhimento de INSS da comercialização da Produção Rural funciona da seguinte maneira:

1. Alíquotas para Produtor Rural Pessoa Física, Segurado Especial ou Contribuinte Individual.

INSS – 2,1% (Campo 6)
SENAR – 0,2% (Campo 9)

2. Código GPS

2607 ou 2615 – CNPJ
2704 ou 2712 – CEI
FPAS – 744

3. Quem recolhe o INSS do Produtor Rural Pessoa Física:

Adquirente Pessoa Jurídica (sub-rogação): GPS 2607 ou 2615
Ou o próprio Produtor Rural Pessoa Física quando comercializa no varejo: GPS 2704 ou 2712.

4. Produtor Rural Pessoa Jurídica ou Agroindústria do DL 1146/70 ou não relacionada (exceto piscicultura, carcinicultura, suinocultura, avicultura, florestamento e reflorestamento)

INSS – 2,6 % (Campo 6)
SENAR – 0,25 % (Campo 9)
Código GPS – 2607 ou 2615
FPAS 744

5. Quem recolhe o INSS do Produtor Rural Pessoa Jurídica:

O próprio Produtor Rural Pessoa Jurídica ou Agroindústria.

Dúvidas, sugestões ou mesmo um obrigado, comentem.

  • Valores que compõem a receita bruta

De acordo com o “Manual de Instruções da DIPJ/2009″, para efeito de enquadramento no limite que autoriza a empresa a optar pelo lucro presumido (informado no seu subitem 15.2.4.3.1), integram a receita bruta:

a) as receitas da prestação de serviços, da venda de produtos de fabricação própria, da revenda de mercadorias, do transporte de cargas, da industrialização de produtos em que a matéria-prima, o produto intermediário e o material de embalagem tenham sido fornecidos por quem encomendou a industrialização, da atividade rural e de outras atividades compreendidas nos objetivos sociais da pessoa jurídica;

b) as receitas de quaisquer outras fontes não relacionadas diretamente com os objetivos da empresa, bem como os ganhos de capital;

c) os rendimentos de aplicações financeiras de renda fixa;

d) os ganhos líquidos obtidos em operações realizadas nos mercados de renda variável (operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas); e

e) a parcela das receitas de exportações realizadas a pessoas vinculadas ou domiciliadas em país com tributação favorecida (que não tribute a renda ou que a tribute à alíquota máxima inferior a 20%), determinada segundo as normas sobre preços de transferência, que excedeu o valor registrado na escrituração da empresa no Brasil (Instrução Normativa SRF nº 93/1997 , art. 22 , § 1º, “e”, e Instrução Normativa SRF nº 243/2002 ).

  • Valores que não integram a receita bruta

a) as vendas canceladas, as devoluções de vendas, os descontos concedidos incondicionalmente (constantes da nota fiscal de venda de bens ou da fatura de prestação de serviços e não dependentes de evento posterior à emissão desses documentos – Instrução Normativa SRF nº 51/1978 ) e o IPI cobrado destacadamente do comprador ou contratante, do qual o vendedor dos bens ou prestador dos serviços seja mero depositário;

b) as saídas que não decorram de vendas, a exemplo das transferências de mercadorias para outros estabelecimentos da mesma empresa.

c) as receitas decorrentes de valores em espécie pagos ou creditados pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, relativos ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS e ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, no âmbito de programas de concessão de crédito voltados ao estímulo à solicitação de documento fiscal na aquisição de mercadorias e serviços (Le nº 11.945/2009, art. 4º). Vigência desde 1º.01.2009.

  • Cômputo das receitas pelo regime de competência ou de caixa

Para fins de enquadramento no limite que autoriza a opção pelo lucro presumido, a receita bruta do ano-calendário anterior será considerada segundo o regime de competência ou de caixa, observado o critério adotado pela pessoa jurídica, caso tenha, naquele ano, optado pela tributação com base no lucro presumido ( RIR/1999 , art. 516 , § 2º).

Desde o ano-calendário de 1999, passaram a ser admitidas no regime de tributação pelo lucro presumido as pessoas jurídicas dedicadas à exploração de atividades de compra e venda, loteamento, incorporação e construção de imóveis, as quais, até o ano-calendário de 1998, eram obrigadas à tributação pelo lucro real (Lei nº 9.718/1998 , art. 14 e art. 18 , III, e Lei nº 8.981/1995 , art. 36 , IV).

Todavia, se as empresas que exploram essas atividades, enquanto submetidas à tributação pelo lucro real, realizaram venda de imóveis antes de concluído o empreendimento e computaram, no custo do imóvel vendido, os custos orçados para a conclusão das obras ou dos melhoramentos a que contratualmente ficaram obrigadas a realizar (RIR/1999 , art. 412 ), somente poderão optar pelo lucro presumido a partir do ano-calendário subsequente àquele em que as obras forem concluídas (Instrução Normativa SRF nº 25/1999 e Instrução Normativa SRF nº 31/2001 , art. 2º ).

Nota
De acordo com a Solução de Divergência COSIT nº 5, nº 6 e nº 7/2010, na operação de permuta de imóveis sem recebimento de torna, realizada por pessoa jurídica tributada pelo IRPJ e CSLL com base no lucro presumido, dedicada à atividade imobiliária, constitui receita bruta o preço do imóvel recebido em permuta.

Percentual aplicável sobre a receita financeira desde 1º.01.2006
As pessoas jurídicas que explorem atividades imobiliárias relativas a loteamento de terrenos, incorporação imobiliária, construção de prédios destinados à venda e venda de imóveis construídos ou adquiridos para a revenda, quando essa receita for decorrente da comercialização de imóveis e apurada por meio de índices ou coeficientes previstos em contrato, devem acrescentar à base de cálculo trimestral do Imposto de Renda o percentual de 8% sobre a receita financeira, para os fatos geradores ocorridos desde 1º.01.2006 (Lei nº 9.249/1995 , art. 15 , § 4º, com a redação dada pela Lei nº 11.196/2005 , art. 34 ).

Estão obrigadas à apuração do lucro real e, portanto, ficam impedidas de optar pelo lucro presumido as pessoas jurídicas:

a) cuja receita total, no ano-calendário anterior, tenha sido superior ao limite tratado no item 1;

b) cujas atividades sejam de bancos comerciais, bancos de investimento, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras de títulos, valores mobiliários e câmbio, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização e entidades de previdência privada aberta;

c) que tiverem lucros, rendimentos ou ganhos de capital oriundos do exterior;

d) que, autorizadas pela legislação tributária, usufruam benefícios fiscais relativos a isenção ou redução do Imposto de Renda, calculados com base no lucro da exploração;

e) que, no decorrer do ano-calendário, tenham efetuado pagamento mensal do Imposto de Renda pelo regime de estimativa;

f) que explorem as atividades de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção de riscos, administração de contas a pagar e a receber, compras de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring).

g) que explorem as atividades de securitização de créditos imobiliários, financeiros e do agronegócio.

Notas

(1) Por não se equipararem as empresas de seguros, para efeito da obrigatoriedade de tributação pelo lucro real, as sociedades corretoras de seguros podem optar pela tributação com base no lucro presumido (Parecer Normativo Cosit nº 1/1993).
(2) As pessoas jurídicas referidas nas letras “a”, “c”, “d” e “e” que aderiram ao Programa de Recuperação Fiscal (Refis) poderão, durante o período em que ficarem submetidas ao referido programa, optar pela tributação com base no lucro presumido (Lei nº 9.964/2000 , art. 4º ), inclusive as sociedades em conta de participação, observados os procedimentos estabelecidos na Instrução Normativa SRF nº 16/2001

QUEM PODE OPTAR PELO LUCRO PRESUMIDO

Posted by Helenaldo On dezembro - 21 - 2010 ADD COMMENTS Subscribe here

Podem optar pela tributação com base no lucro presumido as pessoas jurídicas, não obrigadas à apuração do lucro real, cuja receita bruta total, no ano-calendário imediatamente anterior tenha sido igual ou inferior a R$ 48.000.000,00 ou ao limite proporcional de R$ 4.000.000,00 multiplicados pelo número de meses de atividade no ano, se inferior a 12 (Lei nº 9.718/1998 , art. 14 , com a redação dada pela Lei nº 10.637/2002 , art. 46 ).
Também podem optar pela tributação com base no lucro presumido as pessoas jurídicas que iniciarem atividades ou que resultarem de incorporação, fusão ou cisão, desde que não estejam obrigadas à tributação pelo lucro real (Manual de Instruções da DIPJ/2009).

Nota
A pessoa jurídica que, em qualquer trimestre do ano-calendário, tiver seu lucro arbitrado poderá optar pela tributação com base no lucro presumido relativamente aos demais trimestres desse ano-calendário, desde que não esteja obrigada à apuração do lucro real (Instrução Normativa SRF nº 93/1997 , art. 47 ).